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17/10/2013
Profissão de vaqueiro e reconhecida e regulamentada pelo Senado
por: Diário Oficial da União
A atividade do vaqueiro foi finalmente reconhecida como profissão regulamentada nesta quarta-feira (16.10). São consideradas atribuições desta classe a realização de tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal, a alimentação dos animais sob os seus cuidados e a realização da ordenha, explica a advogada trabalhista Rosangela Duarte, da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage.

O novo profissional está apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. “Além disso, são atribuições do vaqueiro auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; treinar e preparar animais para eventos culturais e sociesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; e efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados”, afirma a especialista.

De acordo com Rosangela, a contratação dos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, independente de ser proprietário ou não do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.

LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão.
Art. 2º Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3º  Constituem atribuições do vaqueiro:
I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal;
II - alimentar os animais sob seus cuidados;
III - realizar ordenha;
IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
 VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados.

Art. 4º  A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Antônio Andrade
Manoel Dias
Gilberto Carvalho

Fonte: Adaptado de Agrolink (Autor: Leonardo Gottemsa) e do Diário Oficial da União

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